| Processo |
| EDcl nos EDcl no REsp 901115 / DF EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2006/0223961-0 |
| Relator(a) |
| Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116) |
| Órgão Julgador |
| T1 - PRIMEIRA TURMA |
| Data do Julgamento |
| 14/08/2012 |
| Data da Publicação/Fonte |
| DJe 28/08/2012 |
| Ementa |
ANISTIA. EX-EMPREGADOS DA EXTINTA EBTU. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP Nº 2.180-35/2001 E PELA LEI N° 11.960/2009. RECURSO REPETITIVO (RESP N° 1.205.946/SP). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXORBITANTE. REVISÃO. POSSIBILIDADE. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. CRITÉRIO DE EQUIDADE (§ 4º DO ART. 20 DO CPC). I - Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Primeira Turma, de relatoria do Em. Ministro Hamilton Carvalhido, pelo qual se reconheceu o direito dos autores, ex-empregados da extinta EBTU demitidos na vigência do governo Collor, anistiados pela Lei nº 8.878/94, aos efeitos financeiros retroativos ao termo final do prazo de retorno à atividade (Portaria nº 698, de 29 de dezembro de 1994), compensando-se os valores já pagos desde o efetivo exercício (2009), respeitada a prescrição quinquenal. Juros moratórios fixados em 12% ao ano e honorários de sucumbência, em 10% sobre o valor da condenação. Julgamento ocorrido em 05/05/2011. II - A União alega omissão quanto à não-incidência no caso do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela MP nº 2.180-35/2001 e pela Lei nº 11.960/2009, bem assim quanto à fixação exorbitante dos honorários sucumbenciais. III - Contraminuta dos embargados pela manutenção do acórdão embargado. IV - Em relação aos juros moratórios, a Corte Especial, ao julgar o REsp n° 1.205.946/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, relatoria do Min. Benedito Gonçalves, DJe de 02.02.2012, exarou entendimento no sentido de que a MP nº 2.180-35/01 e a Lei n° 11.960/2009 são normas de natureza eminentemente processual e devem ser aplicadas de imediato aos processos pendentes. V - Quanto aos honorários, tem-se que a ação em tela foi ajuizada em 17/04/2001 (e-STJ fl. 8), de sorte que, considerando a prescrição quinquenal, a condenação engloba pagamentos aos 74 (setenta e quatro) autores, ora embargados, referentes ao período de 1996 até 2009 (13 anos), quando teriam sido eles readmitidos em seus cargos públicos. Nesse panorama, a fixação em 10% sobre o valor da condenação mostra-se exorbitante, podendo, pois, ser revista consoante remansosa jurisprudência deste Tribunal Superior. VI - Considerando os requisitos insertos nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC (grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), a sucumbência no presente caso deve ser fixada em 1% sobre o valor da condenação, com espeque no § 4º do art. 20 do CPC. VII - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. |
| Acórdão |
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para, com efeitos infringentes, reduzir as verbas honorárias para 1% (um por cento) do valor da condenação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. |
| Referência Legislativa |
LEG:FED LEI:009494 ANO:1997 ART:00001F (REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) LEG:FED MPR:002180 ANO:2001 EDIÇÃO:35LEG:FED LEI:011960 ANO:2009LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 |
Anistiados EBTU conseguem reaver salários retroativos no STJ
quarta-feira, 26 de dezembro de 2012
Acordão da vitória dos anistiados no STJ
segunda-feira, 24 de dezembro de 2012
vitória no STJ
| Processo |
| EDcl nos EDcl no REsp 901115 / DF EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2006/0223961-0 |
| Relator(a) |
| Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116) |
| Órgão Julgador |
| T1 - PRIMEIRA TURMA |
| Data do Julgamento |
| 14/08/2012 |
| Data da Publicação/Fonte |
| DJe 28/08/2012 |
| Ementa |
ANISTIA. EX-EMPREGADOS DA EXTINTA EBTU. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP Nº 2.180-35/2001 E PELA LEI N° 11.960/2009. RECURSO REPETITIVO (RESP N° 1.205.946/SP). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXORBITANTE. REVISÃO. POSSIBILIDADE. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. CRITÉRIO DE EQUIDADE (§ 4º DO ART. 20 DO CPC). I - Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Primeira Turma, de relatoria do Em. Ministro Hamilton Carvalhido, pelo qual se reconheceu o direito dos autores, ex-empregados da extinta EBTU demitidos na vigência do governo Collor, anistiados pela Lei nº 8.878/94, aos efeitos financeiros retroativos ao termo final do prazo de retorno à atividade (Portaria nº 698, de 29 de dezembro de 1994), compensando-se os valores já pagos desde o efetivo exercício (2009), respeitada a prescrição quinquenal. Juros moratórios fixados em 12% ao ano e honorários de sucumbência, em 10% sobre o valor da condenação. Julgamento ocorrido em 05/05/2011. II - A União alega omissão quanto à não-incidência no caso do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela MP nº 2.180-35/2001 e pela Lei nº 11.960/2009, bem assim quanto à fixação exorbitante dos honorários sucumbenciais. III - Contraminuta dos embargados pela manutenção do acórdão embargado. IV - Em relação aos juros moratórios, a Corte Especial, ao julgar o REsp n° 1.205.946/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, relatoria do Min. Benedito Gonçalves, DJe de 02.02.2012, exarou entendimento no sentido de que a MP nº 2.180-35/01 e a Lei n° 11.960/2009 são normas de natureza eminentemente processual e devem ser aplicadas de imediato aos processos pendentes. V - Quanto aos honorários, tem-se que a ação em tela foi ajuizada em 17/04/2001 (e-STJ fl. 8), de sorte que, considerando a prescrição quinquenal, a condenação engloba pagamentos aos 74 (setenta e quatro) autores, ora embargados, referentes ao período de 1996 até 2009 (13 anos), quando teriam sido eles readmitidos em seus cargos públicos. Nesse panorama, a fixação em 10% sobre o valor da condenação mostra-se exorbitante, podendo, pois, ser revista consoante remansosa jurisprudência deste Tribunal Superior. VI - Considerando os requisitos insertos nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC (grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), a sucumbência no presente caso deve ser fixada em 1% sobre o valor da condenação, com espeque no § 4º do art. 20 do CPC. VII - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. |
| Acórdão |
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para, com efeitos infringentes, reduzir as verbas honorárias para 1% (um por cento) do valor da condenação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. |
| Referência Legislativa
|
LEG:FED LEI:009494 ANO:1997 |
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