quarta-feira, 26 de dezembro de 2012

Acordão da vitória dos anistiados no STJ

Processo
EDcl nos EDcl no REsp 901115 / DF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
2006/0223961-0
Relator(a)
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
14/08/2012
Data da Publicação/Fonte
DJe 28/08/2012
Ementa
ANISTIA. EX-EMPREGADOS DA EXTINTA EBTU. EFEITOS FINANCEIROS
RETROATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INCIDÊNCIA DO ART.
1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP Nº 2.180-35/2001
E PELA LEI N° 11.960/2009. RECURSO REPETITIVO (RESP N°
1.205.946/SP). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXORBITANTE. REVISÃO.
POSSIBILIDADE. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. CRITÉRIO DE EQUIDADE (§ 4º
DO ART. 20 DO CPC).
I - Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Primeira
Turma, de relatoria do Em. Ministro Hamilton Carvalhido, pelo qual
se reconheceu o direito dos autores, ex-empregados da extinta EBTU
demitidos na vigência do governo Collor, anistiados pela Lei nº
8.878/94, aos efeitos financeiros retroativos ao termo final do
prazo de retorno à atividade (Portaria nº 698, de 29 de dezembro de
1994), compensando-se os valores já pagos desde o efetivo exercício
(2009), respeitada a prescrição quinquenal. Juros moratórios fixados
em 12% ao ano e honorários de sucumbência, em 10% sobre o valor da
condenação. Julgamento ocorrido em 05/05/2011.
II - A União alega omissão quanto à não-incidência no caso do art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela MP nº 2.180-35/2001
e pela Lei nº 11.960/2009, bem assim quanto à fixação exorbitante
dos honorários sucumbenciais.
III - Contraminuta dos embargados pela manutenção do acórdão
embargado.
IV - Em relação aos juros moratórios, a Corte Especial, ao julgar o
REsp n° 1.205.946/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, relatoria do
Min. Benedito Gonçalves, DJe de 02.02.2012, exarou entendimento no
sentido de que a MP nº 2.180-35/01 e a Lei n° 11.960/2009 são normas
de natureza eminentemente processual e devem ser aplicadas de
imediato aos processos pendentes.
V - Quanto aos honorários, tem-se que a ação em tela foi ajuizada em
17/04/2001 (e-STJ fl. 8), de sorte que, considerando a prescrição
quinquenal, a condenação engloba pagamentos aos 74 (setenta e
quatro) autores, ora embargados, referentes ao período de 1996 até
2009 (13 anos), quando teriam sido eles readmitidos em seus cargos
públicos. Nesse panorama, a fixação em 10% sobre o valor da
condenação mostra-se exorbitante, podendo, pois, ser revista
consoante remansosa jurisprudência deste Tribunal Superior.
VI - Considerando os requisitos insertos nas alíneas do § 3º do art.
20 do CPC (grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do
serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), a sucumbência
no presente caso deve ser fixada em 1% sobre o valor da condenação,
com espeque no § 4º do art. 20 do CPC.
VII - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos
de declaração para, com efeitos infringentes, reduzir as verbas
honorárias para 1% (um por cento) do valor da condenação, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino
Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito
Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:009494 ANO:1997
        ART:00001F
(REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)

LEG:FED MPR:002180 ANO:2001 EDIÇÃO:35LEG:FED LEI:011960 ANO:2009LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00020   PAR:00003

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